Legislação

Decreto 10.153, de 03/12/2019

Art.
Art. 3º

- Para fins deste Decreto, considera-se:

I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; e]

II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.]

III - denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. III).

a) a denúncia a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 13.460/2017; ou [[Lei 13.460/2017, art. 2º.]]

b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei 13.608/2018; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-A.]]

IV - habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

V - unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia.

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. V).
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