Legislação

Decreto 10.153, de 03/12/2019

Art.
Art. 7º

- A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.

§ 2º - Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.

Redação anterior (original): [Art. 7º - O órgão de apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
Parágrafo único - O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.]

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