Legislação
Decreto 10.164, de 10/12/2019
Art. 3º
Art. 3º
- O Comitê é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
IV - Banco do Brasil S.A.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
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