Legislação
Decreto 10.174, de 13/12/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- À Secretaria Nacional da Família compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à formação, fortalecimento e promoção da família;
II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família;
III - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, fortalecimento e promoção da família;
IV - articular ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais para fortalecimento da família;
V - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do governo;
VI - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres relativos à família;
VII - coordenar e articular ações com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, bem como com outras secretarias do Ministério para:
a) suporte à formação e desenvolvimento da família;
b) fortalecimento dos vínculos familiares;
c) projeção econômica e social da família;
d) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;
e) realização de projetos especiais e desafios relativos ao desenvolvimento da família; e
f) fomento a políticas de igualdade no combate à discriminação à família.
VIII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados à família;
IX - interagir com os conselhos do Ministério que se relacionam com o tema da família;
X - promover e articular a implementação de políticas, programas, ações e serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;
XI - coordenar o planejamento e a implementação de políticas familiares transversais;
XII - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;
XIII - produzir e disseminar informações para a formação, de maneira responsável, da família;
XIV - incentivar ações formativas e educativas que promovam os objetivos elencados no inciso VII;
XV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas familiares;
XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
XVII - desenhar, monitorar e avaliar políticas públicas familiares;
XVIII - observar e promover a efetivação dos direitos humanos concernentes à família;
XIX - apoiar, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância; e
XX - apoiar, no que diz respeito ao fortalecimento de vínculos familiares, os programas da Política Nacional de Assistência Social.
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