Legislação
Decreto 10.177, de 16/12/2019
- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:]
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) um da Casa Civil da Presidência da República;
b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) um do Ministério das Relações Exteriores;
d) do Ministério do Trabalho e Previdência:
Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao caput da alínea).Redação anterior: [d) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:]
1. um da Secretaria de Previdência; e
2. um da Secretaria de Trabalho;
e) um do Ministério da Infraestrutura;
f) um do Ministério da Educação;
g) do Ministério da Cidadania:
1. um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e
2. um da Secretaria Especial do Esporte;
h) um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
i) um do Ministério da Saúde;
j) um do Ministério das Comunicações;
Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [j) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
k) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [k) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;]
l) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação a alínea). Redação anterior: [l) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;]
m) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e
3. um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e
Redação anterior: [m) Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e]
n) (Revogada pelo Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 2º).
Redação anterior: [n) Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;]
II - representantes da sociedade civil, dentre os quais:
a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência;
Decreto 10.841, de 20/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) treze de organizações nacionais para pessoa com deficiência;]
b) um de organização nacional de empregadores;
c) um de organização nacional de trabalhadores;
d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Inclusão das Pessoas com Deficiência;
e) um da Ordem dos Advogados do Brasil; e
f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e organizações que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;