Legislação
Decreto 10.188, de 20/12/2019
Capítulo II - DA COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES (Ir para)
Art. 2º- Aplica-se o disposto neste Decreto aos benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5/10/1988, desde que em manutenção em 6/05/1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente.
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