Legislação
Decreto 10.188, de 20/12/2019
Capítulo II - DA COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES (Ir para)
Art. 4º- Para fins da compensação financeira de que trata este Decreto, considera-se:
Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)I - Regime Geral de Previdência Social - RGPS - o regime previsto no art. 201 da Constituição; [[CF/88, art. 201.]]
II - regime próprio de previdência social - RPPS - o regime de previdência social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores que ocupam cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição;
III - regime de origem - o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes;
IV - regime instituidor - o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem;
V - estoque RGPS - os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5/10/1988 e 5/05/1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS ou do RPPS, na hipótese de o RGPS ser o regime instituidor, desde que em manutenção em 5/05/1999;
VI - estoque RPPS - os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5/10/1988 e 5/05/1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro RPPS, desde que em manutenção em 5/05/1999 ou no período de 6/05/1999 até a data de entrada em vigor deste Decreto;
VII - fluxo acumulado - os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS relativos ao período entre a data de concessão e o deferimento do requerimento de compensação, observado o prazo prescricional; e
VIII - fluxo mensal - os valores da compensação financeira pagos mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, a partir da competência de concessão da compensação, enquanto os pagamentos dos benefícios objeto da compensação financeira estiverem em manutenção.
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