Legislação

Decreto 10.188, de 20/12/2019

Art.

Capítulo II - DA COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES (Ir para)

Art. 5º

- O regime instituidor apresentará ao regime de origem os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à identificação do segurado ou do servidor e, se for o caso, dos seus dependentes;

II - o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente e a data de início do benefício;

III - o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do segurado ou do servidor no regime instituidor;

IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo regime de origem e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;

V - cópia do laudo médico que reconheceu a invalidez nos casos de aposentadoria por invalidez;

VI - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente; e

VII - cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente, quando couber.

§ 1º - A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelos RPPS, prevista no inciso IV do caput, observará as regras estabelecidas pela Portaria 154, de 15/05/2008, do extinto Ministério da Previdência Social, quando emitida a partir de 16/05/2008.

§ 2º - Será dispensado o envio de cópia dos documentos previstos neste artigo quando:

I - o tempo de contribuição for averbado eletronicamente por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

II - os dados do registro do ato que tenha concedido a aposentadoria ou a pensão forem encaminhados eletronicamente pelo Tribunal de Contas; ou

III - as demais informações exigidas puderem ser obtidas eletronicamente pelo órgão ou pela entidade responsável por prestar a informação.

§ 3º - A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo vedará a realização da compensação financeira entre os regimes.

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