Legislação
Decreto 10.195, de 30/12/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- À Corregedoria compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas decisões sobre constituição de comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar destinadas à apuração de irregularidades atribuídas às autoridades de que trata o Decreto 3.669, de 23/11/2000;
II - instaurar e conduzir:
a) os procedimentos de responsabilização das pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e
b) as sindicâncias e os procedimentos administrativos disciplinares relativos aos servidores públicos em exercício no Ministério da Educação;
III - planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades das comissões instituídas pelo Ministério da Educação, observada a independência das comissões nos termos do disposto no art. 150 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 150.]]
IV - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, ressalvadas as competências estabelecidas no Decreto 3.035, de 27/04/1999, e no Decreto 3.669/2000;
V - promover ações de correição para verificar a regularidade, eficiência e eficácia dos serviços e atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
VI - desenvolver planos de capacitação na temática correcional, em consonância com as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, com o apoio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
VII - disciplinar e sistematizar os procedimentos atinentes às competências da Corregedoria; e
VIII - coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º - Os procedimentos de que trata o inciso II do caput poderão ser:
I - instaurados de ofício ou por decisão de autoridade superior, a partir de denúncias ou representações; e
II - arquivados, na hipótese de a Corregedoria concluir por sua inadmissibilidade.
§ 2º - À Corregedoria cabe, ainda, exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
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