Legislação
Decreto 10.195, de 30/12/2019
(D.O. 31/12/2019)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e relações públicas e no preparo do despacho de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Educação em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;
III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete do Ministro;
V - acompanhar as atividades de comunicação social do Ministério da Educação, de seus órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas; e
VI - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Educação;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Educação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Educação, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Educação:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992. [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério da Educação e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Educação, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão?
V - exercer as atribuições de ouvidoria setorial, nos termos do disposto no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e nos art. 6º e art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 6º. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]
VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?
VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos.
VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição no Ministério da Educação e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar processos de interesse do Ministério da Educação junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Educação, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado. e
XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
- À Corregedoria compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas decisões sobre constituição de comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar destinadas à apuração de irregularidades atribuídas às autoridades de que trata o Decreto 3.669, de 23/11/2000;
II - instaurar e conduzir:
a) os procedimentos de responsabilização das pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e
b) as sindicâncias e os procedimentos administrativos disciplinares relativos aos servidores públicos em exercício no Ministério da Educação;
III - planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades das comissões instituídas pelo Ministério da Educação, observada a independência das comissões nos termos do disposto no art. 150 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 150.]]
IV - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, ressalvadas as competências estabelecidas no Decreto 3.035, de 27/04/1999, e no Decreto 3.669/2000;
V - promover ações de correição para verificar a regularidade, eficiência e eficácia dos serviços e atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
VI - desenvolver planos de capacitação na temática correcional, em consonância com as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, com o apoio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
VII - disciplinar e sistematizar os procedimentos atinentes às competências da Corregedoria; e
VIII - coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º - Os procedimentos de que trata o inciso II do caput poderão ser:
I - instaurados de ofício ou por decisão de autoridade superior, a partir de denúncias ou representações; e
II - arquivados, na hipótese de a Corregedoria concluir por sua inadmissibilidade.
§ 2º - À Corregedoria cabe, ainda, exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério da Educação;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações de competência do Ministério da Educação; e
IV - participar da definição, da construção e da implementação de modelos e estudos de informação da educação, inclusive dados abertos.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos, de Planejamento e Orçamento e de Tecnologia da Informação e Comunicação, a ela subordinadas.
- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério da Educação;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Ministério da Educação, incluídas as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e das entidades vinculadas, executadas pelo centro de formação e aperfeiçoamento do Ministério da Educação;
III - realizar a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que tratam os incisos I e II e informar e orientar os órgãos do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IV - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão da autoridade superior; e
V - assessorar as áreas e unidades do Ministério da Educação, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.
- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério da Educação?
II - realizar a articulação com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso I e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes.
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão e à aprovação da autoridade superior. e
IV - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação.
- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - monitorar, avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério da Educação, em consonância com a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério, diretamente ou por meio da contratação de serviços, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;
III - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação;
IV - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação;
V - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
VI - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
VII - definir, implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação em alinhamento com as práticas e instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
VIII - promover a prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações tecnológicas;
IX - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública federal;
X - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;
XI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XII - coordenar ações para evolução e desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio; e
XIII - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e segurança cibernética, e implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério.