Legislação
Decreto 10.195, de 30/12/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério da Educação;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações de competência do Ministério da Educação; e
IV - participar da definição, da construção e da implementação de modelos e estudos de informação da educação, inclusive dados abertos.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos, de Planejamento e Orçamento e de Tecnologia da Informação e Comunicação, a ela subordinadas.
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