Legislação
Decreto 10.195, de 30/12/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992. [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério da Educação e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Educação, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão?
V - exercer as atribuições de ouvidoria setorial, nos termos do disposto no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e nos art. 6º e art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 6º. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]
VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?
VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos.
VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição no Ministério da Educação e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar processos de interesse do Ministério da Educação junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Educação, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado. e
XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
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