Legislação
Decreto 10.196, de 30/12/2019
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.
§ 1º - O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação do Conselho Diretor, serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União - CGU.
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