Legislação

Decreto 10.202, de 15/01/2020

Art.
Art. 1º

- Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:

I - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, de que trata o caput do art. 46 da Lei 13.898, de 11/11/2019; [[Lei 13.898/2019, art. 46.]]

II - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2020, de que trata o § 2º do art. 48 da Lei 13.898/2019;

III - a reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 51 da Lei 13.898/2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; [[Lei 13.898/2019, art. 51. CF/88, art. 167.]]

IV - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2019, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social da União, de que trata o art. 52 da Lei 13.898/2019; [[Lei 13.898/2019, art. 52.]]

V - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 53, da Lei 13.898/2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; [[Lei 13.898/2019, art. 53. CF/88, art. 167.]]

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 54 da Lei 13.898/2019; e [[Lei 13.898/2019, art. 54.]]

VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

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