Legislação

Decreto 10.211, de 30/01/2020

Art.
Art. 5º

- O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.

Parágrafo único - As comissões:

I - serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

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