Legislação
Decreto 10.214, de 30/01/2020
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
Concluída e assinada em Viena, Áustria, em 23 de agosto de 1978
Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados
Conclusão e assinatura: Viena, Áustria, 23 de agosto de 1978
Os Estados partes na presente Convenção,
Considerando a profunda transformação da comunidade internacional gerada pelo processo de descolonização;
Considerando também que outros fatores podem conduzir a casos de sucessão de Estados no futuro;
Convencidos, nessas circunstâncias, da necessidade de codificação e do desenvolvimento progressivo das normas relativas à sucessão de Estados em matéria de tratados como meio de garantir maior segurança jurídica nas relações internacionais;
Percebendo que os princípios do livre consentimento, da boa fé e pacta sunt servanda estão universalmente reconhecidos;
Enfatizando que a constante observância dos tratados multilaterais gerais que versam sobre a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito internacional, e aqueles cujos objeto e propósito são de interesse para a comunidade internacional no seu conjunto, é de especial importância para o fortalecimento da paz e da cooperação internacional;
Tendo em mente os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-interferência nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do uso da força, e do respeito universal - e observância - dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos;
Recordando que o respeito pela integridade territorial e independência política de qualquer Estado é imposto pela Carta das Nações Unidas;
Tendo presentes as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;
Tendo também presente o artigo 73 da dita Convenção;
Afirmando que as questões do direito dos tratados, distintas daquelas a que pode dar lugar uma sucessão de Estados, regem-se pelas normas pertinentes do direito internacional, incluindo aquelas normas de direito internacional costumeiro que figuram na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;
Afirmando que as normas do direito internacional costumeiro continuarão regendo as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção;
Acordaram o seguinte:
A presente Convenção aplica-se aos efeitos das sucessões de Estados em matéria de tratados entre Estados.
1. Para os efeitos da presente Convenção:
a) tratado - significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação particular;
b) sucessão de Estados - significa a substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território;
c) Estado predecessor - significa o Estado que foi substituído por outro Estado pela ocorrência de uma sucessão de Estados;
d) Estado sucessor - significa o Estado que substituiu outro Estado pela ocorrência de uma sucessão de Estados;
e) data da sucessão de Estados - significa a data em que o Estado sucessor substituiu o Estado predecessor na responsabilidade pelas relações internacionais do território a que se refere essa sucessão de Estados;
f) Estado de independência recente - significa um Estado sucessor cujo território, imediatamente antes da data da sucessão de Estados, era um território dependente por cujas relações internacionais o Estado predecessor era responsável;
g) notificação de sucessão - significa em relação a um tratado multilateral a notificação, de qualquer enunciado ou denominação, feita por um Estado sucessor na qual manifesta o seu consentimento em considerar-se obrigado pelo tratado;
h) plenos poderes - significa, em relação a uma notificação de sucessão ou a qualquer outra notificação com base na presente Convenção, um documento que emana da autoridade competente de um Estado designando uma ou mais pessoas para representar esse Estado para efeitos de comunicar a notificação de sucessão ou, conforme o caso, a notificação;
i) ratificação, aceitação e aprovação - significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado faz constar no âmbito internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
j) reserva - significa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a um tratado, ou ao fazer uma notificação de sucessão a um tratado, com a intenção de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado;
k) Estado contratante - significa um Estado que consentiu em obrigar-se pelo tratado, tenha o tratado entrado em vigor ou não;
l) parte - significa um Estado que consentiu em obrigar-se pelo tratado e para o qual o tratado está vigente;
m) outro Estado parte - significa, em relação a um Estado sucessor, qualquer Estado, distinto do Estado predecessor, que é parte num tratado vigente na data de uma sucessão de Estados relativo ao território a que se refere essa sucessão de Estados;
n) organização internacional - significa uma organização intergovernamental.
2. As disposições do parágrafo 1 sobre os termos empregados na presente Convenção entender-se-ão sem prejuízo do emprego desses termos ou do sentido que se lhes possa dar no direito interno de qualquer Estado.
O fato de a presente Convenção não se aplicar aos efeitos de uma sucessão de Estados no que respeita aos acordos internacionais celebrados entre Estados e outros sujeitos de direito internacional, nem no que respeita a acordos não celebrados por escrito não afetará:
a) A aplicação a estes casos de qualquer das normas enunciadas na presente Convenção a que estejam submetidos em virtude do direito internacional independentemente desta Convenção;
b) A aplicação entre Estados da presente Convenção aos efeitos de uma sucessão de Estados no que respeita aos acordos internacionais em que outros sujeitos de direito internacional também sejam partes.
A presente Convenção aplicar-se-á aos efeitos de uma sucessão de Estados a respeito de:
a) Todo tratado que seja instrumento constitutivo de uma organização internacional, sem prejuízo das normas relativas à aquisição da qualidade de membro e sem prejuízo de qualquer outra norma pertinente da organização;
b) Todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de qualquer outra norma pertinente da organização.
O fato de um tratado não ser considerado vigente relativamente a um Estado em virtude da aplicação da presente Convenção não limitará em forma alguma o dever desse Estado de cumprir toda obrigação enunciada no tratado ao qual esteja submetido em virtude do direito internacional, independentemente do tratado.
A presente Convenção aplicar-se-á unicamente aos efeitos de uma sucessão de Estados que ocorra em conformidade com o direito internacional e, em particular, com os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.
1. Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção a que os efeitos de uma sucessão de Estados estejam submetidos em virtude do direito internacional independentemente desta Convenção, a Convenção só se aplicará em relação a uma sucessão de Estados que tenha ocorrido depois da entrada em vigor da Convenção, salvo se tiver se convencionado de outra forma.
2. Um Estado sucessor poderá, no momento de expressar o seu consentimento em obrigar-se pela presente Convenção ou em qualquer momento posterior, fazer uma declaração de que aplicará as disposições da presente Convenção relativamente à sua própria sucessão de Estados, que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Convenção, em relação a qualquer outro Estado contratante ou Estado Parte na Convenção que venha a fazer uma declaração de que aceita a declaração do Estado sucessor. Ao entrar em vigor a Convenção entre os Estados que façam as declarações, ou ao fazer-se a declaração de aceitação, se esta for posterior, as disposições da Convenção aplicar-se-ão aos efeitos da sucessão de Estados a partir da data dessa sucessão de Estados.
3. Um Estado sucessor poderá, no momento de assinar ou de manifestar o seu consentimento em obrigar-se pela presente Convenção, fazer uma declaração de que aplicará as disposições da Convenção provisoriamente a respeito de sua própria sucessão de Estados, ocorrida antes da entrada em vigor da Convenção, em relação a qualquer outro signatário ou Estado contratante que tenha feito uma declaração aceitando a declaração do Estado sucessor; ao fazer-se a declaração de aceitação, essas disposições aplicar-se-ão provisoriamente aos efeitos da sucessão de Estados entre esses dois Estados a partir da data dessa sucessão de Estados.
4. Toda declaração feita de acordo com os parágrafos 2 ou 3 consignar-se-á numa notificação escrita comunicada ao depositário, que informará as Partes e os Estados que estejam se habilitando a tornar-se Partes na presente Convenção a respeito da comunicação que lhe foi feita da dita notificação e do seu conteúdo.
1. As obrigações ou os direitos de um Estado predecessor derivados de tratados em vigor, a respeito de um território, na data de uma sucessão de Estados, não passarão a ser obrigações ou direitos do Estado sucessor para com outros Estados partes nesse tratado apenas pelo fato de que o Estado predecessor e o Estado sucessor tenham celebrado um acordo pelo qual disponham que tais obrigações ou direitos se transmitirão ao Estado sucessor.
2. Não obstante a celebração de tal acordo, os efeitos de uma sucessão de Estados sobre os tratados que, na data dessa sucessão de Estados, estivessem em vigor relativamente ao território em questão reger-se-ão pela presente Convenção.
1. As obrigações ou os direitos derivados de tratados em vigor relativos a um território, na data de uma sucessão de Estados, não passarão a ser obrigações ou direitos do Estado sucessor nem de outros Estados partes nesses tratados apenas pelo fato de o Estado sucessor ter formulado uma declaração unilateral prevendo a manutenção em vigor dos tratados relativos ao seu território.
2. Em tal caso, os efeitos da sucessão de Estados sobre os tratados que, na data dessa sucessão de Estados, estavam em vigor, relativos ao território em questão, reger-se-ão pela presente Convenção.
1. Quando um tratado dispuser que, pela ocorrência de uma sucessão de Estados, um Estado sucessor possa optar por considerar-se parte nele, esse Estado poderá notificar a sua sucessão a respeito do tratado, em conformidade com as disposições do tratado ou, na falta de tais disposições, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
2. Se um tratado dispuser que, pela ocorrência de uma sucessão de Estados, um Estado sucessor seja considerado parte nesse tratado, essa disposição produzirá efeitos nesse sentido apenas se o Estado sucessor aceitar expressamente, por escrito, ser assim considerado.
3. Nos casos compreendidos nos parágrafos 1 ou 2, um Estado sucessor que faça constar o seu consentimento em ser parte no tratado será considerado parte desde a data da sucessão de Estados, salvo se o tratado dispuser de outra forma ou se for acordado diferentemente.
Uma sucessão de Estados não afetará como tal:
a) Uma fronteira demarcada por um tratado; nem
b) As obrigações e os direitos estabelecidos por um tratado e que se refiram a um regime de fronteira.
1. Uma sucessão de Estados não automaticamente afetará:
a) As obrigações relativas ao uso de qualquer território, ou às restrições ao seu uso, estabelecidas por um tratado em benefício de qualquer território de um Estado estrangeiro e consideradas como vinculadas aos territórios em questão;
b) Os direitos estabelecidos por um tratado em benefício de qualquer território e relativos ao uso, ou às restrições ao uso, de qualquer território de um Estado estrangeiro e considerados como vinculados aos territórios em questão.
2. Uma sucessão de Estados não automaticamente afetará:
a) As obrigações relativas ao uso de qualquer território, ou às restrições ao seu uso, estabelecidas por um tratado em benefício de um grupo de Estados ou de todos os Estados e que se considerem vinculadas a esse território;
b) Os direitos estabelecidos por um tratado em benefício de um grupo de Estados ou de todos os Estados e relativos ao uso de qualquer território. ou às restrições ao seu uso, e que se considerem vinculados a esse território.
3. As disposições do presente artigo não se aplicam às obrigações derivadas de tratados do Estado predecessor que prevejam o estabelecimento de bases militares estrangeiras no território ao qual se refere essa sucessão de Estados.
Nada do disposto na presente Convenção afetará os princípios de direito internacional que afirmam a soberania permanente de cada povo e de cada Estado sobre as suas riquezas e recursos naturais.
Nada do disposto na presente Convenção será considerado de prejuízo algum a qualquer questão relativa à validade de um tratado.
Quando parte do território de um Estado, ou quando qualquer território de cujas relações internacionais um Estado seja responsável e que não seja parte do território desse Estado, passa a ser parte do território de outro Estado:
a) os tratados do Estado predecessor deixam de estar em vigor relativamente ao território a que se refere a sucessão de Estados desde a data dessa sucessão de Estados; e
b) os tratados do Estado sucessor entram em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados desde a data da sucessão de Estados, salvo se depreender-se do tratado ou de outro modo for estabelecido que a aplicação do tratado a esse território venha a ser incompatível com o objeto e os propósitos do tratado ou que viesse a alterar radicalmente as condições da sua operação.
SEÇÃO 1.
Regra geral
Um Estado de independência recente não estará obrigado a manter em vigor um tratado nem a tornar-se parte dele unicamente por razão de, na data da sucessão de Estados, o tratado estar em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados.
SEÇÃO 2.
Tratados multilaterais
1. Condicionado aos parágrafos 2 e 3, um Estado de independência recente poderá, mediante uma notificação de sucessão, constituir-se como parte em qualquer tratado multilateral que, na data da sucessão de Estados, estivesse em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados.
2. O parágrafo 1 não se aplicará se depreender-se do tratado ou constar de outro modo que a aplicação do tratado relativamente ao Estado de independência recente seja incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
3. Quando, em função dos termos do tratado ou em razão do número limitado de Estados negociadores e do objeto e do propósito do tratado, a participação de qualquer outro Estado nesse tratado deva ser considerada sujeita ao consentimento de todas as demais partes, o Estado de independência recente poderá constituir-se como parte somente com tal consentimento.
1. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado de independência recente poderá, mediante uma notificação de sucessão, constituir-se como Estado contratante num tratado multilateral não vigente se, na data da sucessão de Estados, o Estado predecessor fosse um Estado contratante relativamente ao território a que se refere tal sucessão de Estados.
2. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado de independência recente poderá, mediante notificação de sucessão, constituir-se como parte num tratado multilateral que entre em vigor posteriormente à data da sucessão de Estados se, na data da sucessão de Estados, o Estado predecessor era um Estado contratante relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados.
3. Os parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado de independência recente seja incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
4. Quando, em função dos termos do tratado ou em razão do número limitado de Estados negociadores e do objeto e do propósito do tratado, a participação de qualquer outro Estado no tratado deva ser considerada sujeita ao consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes, o Estado de independência recente poderá constituir-se como parte ou como Estado contratante no tratado somente com tal consentimento.
5. Quando um tratado dispuser que para a sua entrada em vigor seja requerido um número determinado de Estados contratantes, um Estado de independência recente que se faça qualificar como Estado contratante no tratado, em virtude do parágrafo 1, contar-se-á como Estado contratante para os efeitos de tal disposição, salvo se uma intenção diferente resultar do tratado ou seja estabelecido de outra forma.
1. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, se antes da data da sucessão de Estados o Estado predecessor assinou um tratado multilateral sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação e, ao fazê-lo, pretendeu que o tratado se estendesse ao território a que se refere essa sucessão de Estados, o Estado de independência recente poderá ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse assinado e assim tornar-se parte ou Estado contratante nesse tratado.
2. Para os efeitos do parágrafo 1, salvo se uma intenção diferente resultar do tratado ou seja estabelecido de outra forma, entender-se-á que a assinatura de um tratado pelo Estado predecessor expressa a intenção de que o tratado se estenda à totalidade do território de cujas relações internacionais o Estado predecessor vinha sendo responsável.
3. O parágrafo 1 não se aplicará se resultar do tratado ou seja estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado de independência recente venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
4. Quando, em função dos termos de um tratado ou em razão do número limitado de Estados negociadores e do objeto e do propósito do tratado, a participação de qualquer outro Estado no tratado deva ser considerada sujeita ao consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes, o Estado de independência recente poderá tornar-se parte ou Estado contratante no tratado somente com tal consentimento.
1. Quando um Estado de independência recente se faça constituir como parte ou como Estado contratante num tratado multilateral, mediante uma notificação de sucessão, com base nos artigos 17 ou 18, considerar-se-á que mantém as mesmas reservas a esse tratado que fossem aplicáveis, na data da sucessão, relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados, a menos que, ao fazer a notificação de sucessão, expresse intenção contrária ou formule uma reserva a respeito da mesma matéria à qual aquela reserva se referia.
2. Ao fazer uma notificação de sucessão qualificando-se como parte ou como Estado contratante num tratado multilateral, com base nos artigos 17 ou 18, um Estado de independência recente poderá formular uma reserva, a menos que esta seja uma daquelas cuja formulação ficaria excluída pelas provisões das alíneas (a), (b) ou (c) do artigo 19 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
3. Quando um Estado de independência recente formula uma reserva em conformidade com o parágrafo 2, aplicam-se as normas enunciadas nos artigos 20 a 23 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados relativamente a essa reserva.
1. Ao fazer uma notificação de sucessão com base nos artigos 17 ou 18 qualificando-se como parte ou como Estado contratante num tratado multilateral, um Estado de independência recente poderá, se o tratado permitir, manifestar o seu consentimento em obrigar-se por parte do tratado ou optar entre disposições divergentes, nas condições estabelecidas no tratado para manifestar tal consentimento ou exercer tal opção.
2. Um Estado de independência recente também poderá exercer, nas mesmas condições das demais partes ou dos demais Estados contratantes, qualquer direito previsto no tratado de retirar ou modificar qualquer consentimento ou opção feita ele mesmo ou feita pelo Estado predecessor relativamente ao território a que essa sucessão de Estados se refere.
3. Se o Estado de independência recente não manifestar o seu consentimento nem exercer nenhuma opção em conformidade com o parágrafo 1, ou se não retirar ou modificar o consentimento à opção do Estado predecessor em conformidade com o parágrafo 2, considerar-se-á que mantém:
a) o consentimento, em conformidade com o tratado, em obrigar-se por uma parte desse tratado, expresso pelo Estado predecessor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados; ou
b) a opção entre disposições divergentes, em conformidade com o tratado, em relação à aplicação desse tratado, exercida pelo Estado predecessor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados.
1. Uma notificação de sucessão relativamente a um tratado multilateral com base nos artigos 17 ou 18 deverá fazer-se por escrito.
2. Se a notificação de sucessão não está assinada pelo Chefe do Estado, Chefe do Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, o representante do Estado que a comunique poderá ser convidado a apresentar plenos poderes.
3. Salvo se o tratado dispuser de outro modo, a notificação de sucessão:
a) Será transmitida pelo Estado de independência recente ao depositário ou, se não houver depositário, às partes ou aos Estados contratantes;
b) Considerar-se-á feita pelo Estado de independência recente na data em que for recebida pelo depositário ou, se não houver depositário, na data em que for recebida por todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados contratantes.
4. O parágrafo 3 não afetará nenhuma obrigação que o depositário possa ter, em conformidade com o tratado ou por outra causa, de informar as partes ou os Estados contratantes a respeito da notificação de sucessão ou de toda comunicação relacionada feita pelo Estado de independência recente.
5. Condicionado às disposições do tratado, a notificação de sucessão ou a comunicação relacionada será considerada como recebida pelo Estado a que está destinada apenas quando este último tenha sido informado pelo depositário.
1. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, um Estado de independência recente que faça uma notificação de sucessão, com base no artigo 17 ou no parágrafo 2 do artigo 18, será considerado parte no tratado desde a data da sucessão de Estados, ou desde a data de entrada em vigor do tratado, se esta última for posterior.
2. Não obstante, a aplicação do tratado considerar-se-á suspensa entre o Estado de independência recente e as demais partes no tratado até à data em que se faça a notificação de sucessão, exceto na medida em que esse tratado possa ser aplicado provisoriamente em conformidade com o artigo 27 ou se tenha convencionado de outra forma.
3. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, um Estado de independência recente que faça uma notificação de sucessão, com base no parágrafo 1 do artigo 18, será considerado Estado contratante no tratado desde a data em que a notificação de sucessão tenha sido feita.
SEÇÃO III
Tratados bilaterais
1. Um tratado bilateral que na data de uma sucessão de Estados estivesse em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados será considerado vigente entre um Estado de independência recente e o outro Estado parte quando:
a) ambos tenham convencionado isso expressamente;
b) em razão de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim.
2. Um tratado que seja considerado vigente com base no parágrafo 1 será aplicável entre o Estado de independência recente e o outro Estado parte desde a data da sucessão de Estados, salvo se uma intenção diferente resultar do seu acordo ou seja estabelecido de outra forma.
Um tratado que, com base no artigo 24, seja considerado em vigor entre um Estado de independência recente e o outro Estado parte não deverá, só por esse fato, considerar-se também vigente nas relações entre o Estado predecessor e o Estado de independência recente.
1. Um tratado que, com base no artigo 24, seja considerado em vigor entre um Estado de independência recente e o outro Estado parte:
a) Não deixará de estar em vigor entre eles apenas pelo fato de, ulteriormente, ter sido rescindido entre o Estado predecessor e o outro Estado parte;
b) Não terá sua aplicação suspensa entre eles apenas pelo fato de ter sido suspenso ulteriormente nas relações entre o Estado predecessor e o outro Estado parte;
c) Não ficará emendado nas relações entre eles apenas pelo fato de ter sido emendado ulteriormente nas relações entre o Estado predecessor e o outro Estado parte.
2. O fato de um tratado ter sido rescindido ou de, conforme o caso, ter sido suspensa a sua aplicação nas relações entre o Estado predecessor e outro Estado parte posteriormente à data da sucessão de Estados não impedirá que o tratado seja considerado em vigor ou, conforme o caso, em aplicação entre o Estado de independência recente e o outro Estado parte se constar, em conformidade com o artigo 24, que estes tinham convencionado assim.
3. O fato de um tratado ter sido emendado entre o Estado predecessor e o outro Estado parte posteriormente à data da sucessão de Estados não impedirá que o tratado não emendado seja considerado em vigor, com base no artigo 24, entre o Estado de independência recente e o outro Estado parte, a menos que seja estabelecido que eles entendem aplicar entre si o tratado como emendado.
SEÇÃO IV
Aplicação provisória
1. Se, na data da sucessão de Estados, um tratado multilateral estava em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados e o Estado de independência recente informa sua intenção de que o tratado se aplique provisoriamente em relação ao seu território, esse tratado aplicar-se-á provisoriamente entre o Estado de independência recente e qualquer parte no tratado que expressamente tenha acordado assim ou que, em razão de sua conduta, deva-se considerar que tenha conveniado assim.
2. Não obstante, no caso de um tratado que se enquadre na categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o consentimento de todas as partes em tal aplicação provisória será requerido.
3. Se. na data da sucessão de Estados, um tratado multilateral que não estava ainda em vigor vinha sendo aplicado provisoriamente em relação ao território a que essa sucessão de Estados se refere, e o Estado de independência recente informa sua intenção de que o tratado continue a aplicar-se provisoriamente em relação ao seu território, esse tratado será aplicado em caráter provisório entre o Estado de independência recente e qualquer Estado contratante que expressamente tenha acordado assim ou que, em razão de sua conduta, deva-se considerar que tenha conveniado assim.
4. Não obstante, no caso de um tratado que se enquadre na categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o consentimento de todos os Estados contratantes na continuidade de tal aplicação provisória será requerido.
5. Os parágrafos 1 a 4 não se aplicarão se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado de independência recente seja incompatível com o objeto ou o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
Um tratado bilateral que na data de uma sucessão de Estados estivesse em vigor ou se aplicasse provisoriamente relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados considerar-se-á que se aplica provisoriamente entre o Estado de independência recente e o outro Estado quando:
a) ambos convencionem expressamente assim;
b) em razão de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim.
1. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, a aplicação provisória de um tratado multilateral com base no artigo 27 poderá ser encerrada:
a) Mediante aviso de rescisão feito com antecipação razoável pelo Estado de independência recente, ou pela parte ou pelo Estado contratante que apliquem provisoriamente o tratado, ao expirar o aviso prévio; ou
b) No caso de um tratado que se enquadre na categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, mediante aviso de rescisão feito com antecipação razoável pelo Estado de independência recente, ou por todas as partes ou, conforme o caso, por todos os Estados contratantes, ao expirar o aviso prévio.
2. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, a aplicação provisória de um tratado bilateral com base no artigo 28 poderá encerrar-se mediante aviso de rescisão feito com antecipação razoável pelo Estado de independência recente ou pelo outro Estado implicado, ao expirar o aviso prévio.
3. Exceto se o tratado dispuser um prazo mais curto para a sua rescisão ou se tenha convencionado de outra forma, aviso de rescisão feito com antecipação razoável indicará um prazo de doze meses desde a data em que o aviso for recebido pelo outro Estado ou pelos outros Estados que estejam aplicando provisoriamente o tratado.
4. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, a aplicação provisória de um tratado multilateral com base no artigo 27 terminará se o Estado de independência recente informar sua intenção de não vir a ser parte no tratado.
SEÇÃO V
Estados de independência recente formados por dois ou mais territórios
1. Os artigos 16 a 29 aplicar-se-ão no caso de um Estado de independência recente formado por dois ou mais territórios.
2. Quando um Estado de independência recente formado por dois ou mais territórios seja considerado ou passe a ser parte de um tratado com base nos artigos 17, 18 ou 24 e na data da sucessão de Estados o tratado estivesse em vigor, ou tenha sido dado consentimento em obrigar-se por esse tratado relativamente a um ou mais desses territórios, mas não todos eles, o tratado aplicar-se-á relativamente à totalidade do território desse Estado, a menos que:
a) resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente à totalidade do território venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução;
b) no caso de um tratado multilateral que não esteja compreendido no parágrafo 3 do artigo 18, a notificação de sucessão se restrinja ao território relativamente ao qual o tratado estava em vigor na data da sucessão de Estados ou a respeito do qual o consentimento em obrigar-se pelo tratado tenha sido dado anteriormente a essa data;
c) no caso de um tratado multilateral compreendido no parágrafo 3 do artigo 17 ou no parágrafo 4 do artigo 18, o Estado de independência recente e os outros Estados partes ou, conforme o caso, os outros Estados contratantes tenham convencionado de outra forma; ou
d) no caso de um tratado bilateral, o Estado de independência recente e o outro Estado interessado tenham convencionado de outra forma.
3. Quando um Estado de independência recente formado por dois ou mais territórios passe a ser parte num tratado multilateral com base no artigo 19 e, pela assinatura ou assinaturas do Estado predecessor ou dos Estados predecessores, tenha sido entendido que o tratado se estenda a um ou mais desses territórios, mas não todos, o tratado se aplicará relativamente à totalidade do território do Estado de independência recente, a menos que:
a) resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente à totalidade do território venha s ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução;
b) no caso de um tratado multilateral que não esteja compreendido no parágrafo 4 do artigo 19, a ratificação, aceitação ou aprovação do tratado se restrinja ao território ou territórios a que se tinha a intenção de que o tratado se estendesse; ou
c) no caso de um tratado multilateral compreendido no parágrafo 4 do artigo 19, o Estado de independência recente e os outros Estados partes ou, conforme o caso, os outros Estados contratantes convencionem de outra forma.
1. Quando dois ou mais Estados se unam e formem assim um Estado sucessor, todo tratado em vigor na data da sucessão de Estados relativamente a qualquer deles continuará em vigor relativamente ao Estado sucessor, a menos que:
a) o Estado sucessor e o outro Estado parte ou os outros Estados partes convencionem de outra forma; ou
b) resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
2. Todo tratado que continue em vigor em conformidade com o parágrafo 1 será aplicado somente relativamente à parte do território do Estado sucessor em relação à qual esse tratado estava em vigor na data da sucessão de Estados, a menos que:
a) no caso de um tratado multilateral que não corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor faça uma notificação no sentido de que o tratado se aplique relativamente à totalidade do seu território;
b) no caso de um tratado multilateral que corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor e os outros Estados partes convencionem de outra forma; ou
c) no caso de um tratado bilateral, o Estado sucessor e o outro Estado parte convencionem de outra forma.
3. A alínea (a) do parágrafo 2 não se aplicará se resultar do tratado, ou se tenha estabelecido de outra forma, que a aplicação do tratado relativamente à totalidade do território do Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
1. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poderá, mediante uma notificação, qualificar-se como Estado contratante num tratado multilateral que não esteja em vigor se, na data da sucessão de Estados, qualquer dos Estados predecessores era um Estado contratante nesse tratado.
2. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poderá, mediante uma notificação, qualificar-se como parte num tratado multilateral que entre em vigor depois da data da sucessão de Estados se, nessa data, qualquer dos Estados predecessores era um Estado contratante nesse tratado.
3. Os parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se resultar do tratado ou se houver estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
4. Se o tratado corresponder à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá constituir-se como parte ou como Estado contratante no tratado apenas com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
5. Todo tratado em que o Estado sucessor venha tornar-se parte ou Estado contratante em conformidade com os parágrafos 1 ou 2 será aplicado apenas à parte do território do Estado sucessor relativamente à qual o consentimento em obrigar-se pelo tratado tenha sido concedido antes da data da sucessão de Estados, a menos que:
a) no caso de um tratado multilateral que não corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor indique na notificação feita em conformidade com os parágrafos 1 ou 2 que o tratado se aplicará em relação à totalidade do seu território; ou
b) no caso de um tratado multilateral que corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor e todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados contratantes tenham convencionado de outra forma.
6. A alínea (a) do parágrafo 5 não se aplicará se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente à totalidade do território do Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
1. Condicionado aos parágrafos 2 e 3, se antes da data da sucessão de Estados um dos Estados predecessores tiver assinado um tratado multilateral sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, um Estado sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poderá ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse assinado e passar assim a ser parte ou Estado contratante nele.
2. O parágrafo 1 não se aplicará se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
3. Se o tratado corresponder à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá passar a ser parte ou Estado contratante no tratado apenas com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
4. Todo tratado em relação ao qual o Estado sucessor venha a tornar-se parte ou Estado contratante em conformidade com o parágrafo 1 aplicar-se-á apenas relativamente à parte do território do Estado sucessor a respeito da qual o tratado foi assinado por um dos Estados predecessores, a menos que:
a) no caso de um tratado multilateral que não corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor faça saber, ao ratificar, aceitar ou aprovar o tratado, que o tratado se aplicará relativamente à totalidade do território; ou
b) no caso de um tratado multilateral que corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor e todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados contratantes convencionarem de outra forma.
5. A alínea (a) do parágrafo 4 não se aplicará se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado a respeito da totalidade do território do Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
1. Quando uma parte ou partes do território de um Estado se separam para formar um ou vários Estados, continue ou não a existir Estado predecessor:
a) Todo tratado que estivesse em vigor na data da sucessão de Estados relativamente à totalidade do Estado predecessor continuará em vigor relativamente a cada Estado sucessor assim formado;
b) Todo tratado que estivesse em vigor na data da sucessão do Estado relativamente apenas àquela parte do território do Estado predecessor que tenha passado a ser o Estado sucessor continuará em vigor relativamente a esse Estado sucessor somente.
2. O parágrafo 1 não se aplicará:
a) Se os Estados interessados convencionarem de outra forma;
b) Se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
Quando, depois da separação de qualquer parte do território de um Estado, o Estado predecessor continuar a existir, todo tratado que na data da sucessão de Estados estivesse em vigor relativamente ao Estado predecessor continuará em vigor relativamente ao restante do seu território, a menos que:
a) os Estados interessados convencionem outra coisa;
b) haja constância de que o tratado se referia apenas ao território que se separou do Estado predecessor;
c) resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado predecessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
1. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o parágrafo 1 do artigo 34 poderá, mediante uma notificação, qualificar-se como Estado contratante num tratado multilateral que não esteja em vigor se, na data da sucessão de Estados, o Estado predecessor era um Estado contratante no tratado relativamente ao território a que essa sucessão de Estados se refere.
2. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o parágrafo 1 do artigo 34 poderá, mediante uma notificação, qualificar-se como parte num tratado multilateral que entre em vigor posteriormente à data da sucessão de Estados se, nessa data, o Estado predecessor era um Estado contratante no tratado relativamente ao território a que essa sucessão de Estados se refere.
3. Os parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se resultar do tratado ou for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto ou o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
4. Se o tratado corresponder à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá qualificar-se como parte ou como Estado contratante no tratado apenas com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
1. Condicionado aos parágrafos 2 e 3, se antes da data da sucessão de Estados o Estado predecessor havia assinado um tratado multilateral sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação e o tratado, se estivesse vigente nessa data, ter-se-ia aplicado relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados, um Estado sucessor a que se aplique o parágrafo 1 do artigo 34 poderá ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse assinado e passar assim a ser parte ou Estado contratante nele.
2. O parágrafo 1 não se aplicará se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
3. Se o tratado corresponder à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá tornar-se parte ou Estado contratante no tratado somente com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
1. Qualquer notificação com base nos artigos 31, 32 ou 36 deverá fazer-se por escrito.
2. Se a notificação não estiver assinada pelo Chefe do Estado, Chefe do Governo ou Ministro das Relações Exteriores, o representante do Estado que a comunique poderá ser convidado a apresentar os seus plenos poderes.
3. Salvo se o tratado dispuser de outra forma, a notificação:
a) deverá ser transmitida pelo Estado sucessor ao depositário ou, se não houver depositário, às partes ou aos Estados contratantes;
b) será considerada feita pelo Estado sucessor na data em que for recebida pelo depositário ou, se não houver depositário, na data em que for recebida por todas as partes ou, conforme o caso, por todos os Estados contratantes.
4. O parágrafo 3 não afetará nenhuma obrigação que o depositário possa ter, com base no tratado ou por outra causa, de informar as partes ou os Estados contratantes sobre a notificação ou sobre qualquer comunicação relacionada feita pelo Estado sucessor.
5. Condicionado às disposições do tratado, tal notificação ou comunicação será considerada recebida pelo Estado a que está destinada somente quando este tenha sido informado pelo depositário.
As disposições da presente Convenção não prejudicarão questão alguma que, em relação aos efeitos de uma sucessão de Estados a respeito de um tratado, possa surgir sobre a responsabilidade internacional de um Estado ou a partir da deflagração de hostilidades entre Estados.
As disposições da presente Convenção não prejudicarão questão alguma que relativamente a um tratado possa surgir como consequência da ocupação militar de um território.
Se uma controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção surge entre duas ou mais partes na Convenção, estas devam, a pedido de qualquer delas, procurar resolvê-la mediante um processo de consulta e negociação.
Se a controvérsia não se resolver no prazo de seis meses contados da data em que a petição referida no artigo 41 tenha sido feito, qualquer das partes na controvérsia poderá submetê-la ao processo de conciliação especificado no Anexo da presente Convenção, apresentando uma petição para esse efeito ao Secretário-Geral das Nações Unidas, informando a outra parte ou as outras partes na controvérsia a respeito dessa petição.
Todo Estado, no momento da assinatura ou ratificação da presente Convenção, ou na adesão a esta, ou em qualquer momento posterior, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao depositário, que, quando uma controvérsia não se tenha resolvido mediante a aplicação dos procedimentos a que se referem os artigos 41 e 42, essa controvérsia poderá ser submetida à decisão do Tribunal Internacional de Justiça mediante pedido escrito de qualquer das partes na controvérsia, ou alternativamente à arbitragem, contanto que a outra parte na controvérsia tenha feito declaração análoga.
Não obstante os artigos 41, 42 e 43, se uma controvérsia em relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção surge entre duas ou mais partes na Convenção, estas poderão, de comum acordo, convencionar em submetê-la ao Tribunal Internacional de Justiça, à arbitragem ou a qualquer outro procedimento apropriado para a resolução de controvérsias.
Nada do disposto nos artigos 41 a 44 afetará os direitos ou as obrigações das partes na presente Convenção que derivem de quaisquer disposições em vigor entre elas relativamente à resolução de controvérsias.
A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados até 28 de fevereiro de 1979, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria, e, depois, até 31 de agosto de 1979, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o décimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Estado que venha ratificar ou aderir à Convenção depois de ter sido depositado o décimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que o referido Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em testemunho do qual, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, subscreveram a presente Convenção.
Feito em Viena, em dia 23 de agosto de 1978.
1. Uma lista de conciliadores integrada por juristas qualificados deverá ser elaborada e mantida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Para esse eleito, todo Estado que seja membro das Nações Unidas ou parte na presente Convenção será convidado a indicar dois conciliadores, e os nomes das pessoas indicadas constituirão a lista. A indicação dos conciliadores, incluindo daqueles indicados para cobrir uma vaga ocasional, vigerá por um período de cinco anos, passível de renovação. Um conciliador cujo período de indicação tenha expirado continuará a desempenhar qualquer função para a qual tenha sido escolhido com base no parágrafo seguinte.
2. Quando tenha sido apresentado um pedido ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 42, este submeterá a controvérsia a uma comissão de conciliação composta da seguinte forma.
O Estado ou os Estados partes na controvérsia nomearão:
a) Um conciliador, da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou não da lista mencionada no parágrafo 1; e
b) Um conciliador que não tenha a nacionalidade desse Estado nem de nenhum desses Estados, escolhido dessa lista.
O Estado ou os Estados que constituam a outra parte na controvérsia indicarão dois conciliadores do mesmo modo. Os quatro conciliadores escolhidos pela parte deverão ser indicados dentro dos sessenta dias seguintes à data em que o Secretário-Geral tenha recebido o pedido.
Os quatro conciliadores, dentro dos sessenta dias seguintes à data da indicação do último deles, indicarão um quinto conciliador, escolhido da lista, que será o presidente.
Se a indicação do presidente ou de qualquer dos demais conciliadores não se realizar no prazo prescrito, deverá ser feita pelo Secretário-Geral dentro dos sessenta dias seguintes à expiração desse prazo. A indicação do presidente poderá ser feita pelo Secretário-Geral quer da lista quer dentre os membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer dos prazos em que se deva efetuar as indicações poderá ser prorrogado por acordo das partes em controvérsia.
Toda vaga deverá ser preenchida da forma prescrita para a nomeação inicial.
3. A Comissão de Conciliação decidirá sobre seu próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das partes na controvérsia, poderá convidar qualquer das partes na presente Convenção a submeter-lhe as suas opiniões verbalmente ou por escrito. As decisões e as recomendações da Comissão serão adotadas por maioria dos cinco membros.
4. A Comissão poderá chamar a atenção das partes na controvérsia para quaisquer medidas que possam facilitar uma solução amigável.
5. A Comissão ouvirá as partes, examinará as pretensões e objeções e fará propostas às partes com vistas a alcançar uma solução amigável para a controvérsia.
6. A Comissão apresentará seu relatório dentro de doze meses seguintes à data da sua constituição. O relatório será depositado em poder do Secretário-Geral e será transmitido às partes em controvérsia. O relatório da Comissão, incluindo quaisquer conclusões que nela se indiquem relativamente aos fatos e às questões de direito, não obrigará as partes nem terá outro sentido além de recomendações apresentadas para consideração das partes a fim de facilitar uma solução amistosa da controvérsia.
7. O Secretário-Geral proporcionará à Comissão a assistência e as facilidades de que necessite. As despesas da Comissão serão custeadas pela Organização das Nações Unidas.
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