Legislação
Decreto 10.224, de 05/02/2020
Art. 11
Art. 11
- O gestor de que trata o caput do art. 3º será responsável pela celebração e pelo acompanhamento técnico-financeiro dos instrumentos de repasse de recursos para projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do disposto no art. 4º. [[Decreto 10.224/2020, art. 3º. Decreto 10.224/2020, art. 4º.]]
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