Legislação
Decreto 10.225, de 05/02/2020
Capítulo III - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA (Ir para)
Art. 14- Os conselhos de proteção, em especial de idosos e pessoas com deficiência, que tiverem conhecimento de casos de violência autoprovocada que envolvam crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária competente.
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