Legislação

Decreto 10.225, de 05/02/2020
(D.O. 06/02/2020)

Art. 12

- A notificação compulsória de violência autoprovocada é obrigatória para:

I - médicos, outros profissionais de saúde no exercício de suas atribuições ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestem assistência ao paciente, observado o disposto no art. 8º da Lei 6.259, de 30/10/1975; e [[Lei 6.259/1975, art. 8º.]]

II - responsáveis por instituições de ensino públicas e privadas.

Parágrafo único - A notificação compulsória de que trata o inciso I do caput será realizada quando houver a suspeita ou a confirmação de violência autoprovocada no prazo de até vinte e quatro horas após o atendimento, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.


Art. 13

- As notificações compulsórias de suspeita e confirmação de violência autoprovocada de que trata o inciso II do caput do art. 12 deverão ser informadas ao conselho tutelar. [[Decreto 10.225/2020, art. 12.]]

Parágrafo único - O conselho tutelar comunicará à autoridade sanitária competente as notificações recebidas sobre suspeita e confirmação de violência autoprovocada.


Art. 14

- Os conselhos de proteção, em especial de idosos e pessoas com deficiência, que tiverem conhecimento de casos de violência autoprovocada que envolvam crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária competente.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub - Luiz Henrique Mandetta - Osmar Terra - Damares Regina Alves