Legislação
Decreto 10.225, de 05/02/2020
Capítulo III - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA (Ir para)
Art. 12- A notificação compulsória de violência autoprovocada é obrigatória para:
I - médicos, outros profissionais de saúde no exercício de suas atribuições ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestem assistência ao paciente, observado o disposto no art. 8º da Lei 6.259, de 30/10/1975; e [[Lei 6.259/1975, art. 8º.]]
II - responsáveis por instituições de ensino públicas e privadas.
Parágrafo único - A notificação compulsória de que trata o inciso I do caput será realizada quando houver a suspeita ou a confirmação de violência autoprovocada no prazo de até vinte e quatro horas após o atendimento, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;