Legislação
Decreto 10.225, de 05/02/2020
Capítulo III - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA (Ir para)
Art. 13- As notificações compulsórias de suspeita e confirmação de violência autoprovocada de que trata o inciso II do caput do art. 12 deverão ser informadas ao conselho tutelar. [[Decreto 10.225/2020, art. 12.]]
Parágrafo único - O conselho tutelar comunicará à autoridade sanitária competente as notificações recebidas sobre suspeita e confirmação de violência autoprovocada.
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