Legislação

Decreto 10.234, de 11/02/2020

Art. 29

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- O Instituto Chico Mendes poderá dispor de bases avançadas e núcleos de gestão integrada, vinculados às Gerências Regionais, a serem instituídos em caráter transitório ou permanente, por ato do seu Presidente, em qualquer ente federativo, para a melhoria da gestão das unidades descentralizadas.

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