Legislação

Decreto 10.234, de 11/02/2020
(D.O. 12/02/2020)

Art. 28

- O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes do SNUC e do Sisnama e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.


Art. 29

- O Instituto Chico Mendes poderá dispor de bases avançadas e núcleos de gestão integrada, vinculados às Gerências Regionais, a serem instituídos em caráter transitório ou permanente, por ato do seu Presidente, em qualquer ente federativo, para a melhoria da gestão das unidades descentralizadas.

ANEXOS OMISSIS