Legislação

Decreto 10.236, de 11/02/2020

Art.
Art. 2º

- Compete ao Consu:

I - estabelecer e supervisionar a implementação e a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;

II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;

IV - estabelecer diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:

a) aspectos econômico-financeiros;

b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;

c) parâmetros relacionados ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, e, quando se tratar de sociedade anônima, às suas formas de subscrição e de realização;

d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e

e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou de outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;

V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar e fundamentar as suas decisões; e

VI - monitorar o cumprimento de suas resoluções.

Parágrafo único - A ANS regulamentará, no âmbito de suas competências, as matérias de que trata o IV do caput.

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