Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020

Art. 18

Capítulo V - DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS (Ir para)

Art. 18

- Não serão custeados pelo mecanismo financeiro de que trata este Capítulo os custos e as despesas relacionados às providências necessárias ao descarte dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único - Os custos e as despesas de que trata o caput serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realize o descarte, sem qualquer ônus para as empresas, as entidades gestoras ou os participantes do sistema de logística reversa.

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