Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo XIII - DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL (Ir para)
Art. 43- A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:
I - mídia digital, com anúncios, vídeos e banners;
II - mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);
III - televisão e rádio;
IV - outdoor;
V - busdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;
VI - redes sociais;
VII - campanhas itinerantes e caravanas; e
VIII - palestras e eventos.
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