Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo XIII - DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL (Ir para)
Art. 44- É objetivo do plano de educação ambiental não formal a execução de ações que visem a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema.
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