Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo XIV - DOS OBJETIVOS E DAS METAS (Ir para)
Art. 50- As metas estabelecidas no Anexo II serão submetidas à revisão periódica anual, com base nos dados:
I - da avaliação do cumprimento dos cronogramas de estruturação do sistema de logística reversa e das obrigações atribuídas às empresas e às entidades gestoras;
II - dos resultados constantes dos relatórios apresentados ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos do disposto no Capítulo XV; e
III - de viabilidade técnica, econômica, legal ou logística.
§ 1º - A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de Municípios e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa durante a Fase 1 poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta de recolhimento estabelecida para a Fase 2.
§ 2º - A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de cidades e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa em determinado ano da Fase 2, que superarem a meta estabelecida para aquele ano, poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta dos anos subsequentes.
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