Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020

Art. 56

Capítulo XV - DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO SISTEMA (Ir para)

Art. 56

- A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de que trata este Decreto serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurados, na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial ou financeiro, sem prejuízo de outras proteções legais.

§ 1º - Os dados, informações, relatórios e estudos de que trata o caput conterão, no mínimo:

I - a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;

II - a relação com a identificação e os endereços dos pontos de recebimento;

III - o peso dos produtos eletroeletrônicos recebidos pelo sistema de logística reversa;

IV - a média ponderada do peso unitário por tipo de produto no ano-base de 2018, para fins da equivalência de que trata o art. 52; [[Decreto 10.240/2020, art. 52.]]

V - a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o peso dos produtos eletroeletrônicos recepcionados e a situação das empresas perante o órgão de controle ambiental;

VI - as informações sobre o status do cumprimento das metas pactuadas;

VII - os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VIII - outros aspectos relevantes para o acompanhamento da performance do sistema de logística reversa.

§ 2º - O Grupo de Acompanhamento de Performance disponibilizará o relatório anual de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente até 31/03/cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas empresas gestoras, pelas empresas associadas, pelas empresas representadas e pelas empresas que operam os sistemas individuais.

§ 3º - A apresentação anual do relatório consolidado de que trata o § 2º ou de estudos e instrumentos equivalentes ao Ministério do Meio Ambiente implica a disponibilização, a atualização e a completude de dados, de indicadores, de estatísticas e de informações relativas às ações do sistema de logística reversa.

§ 4º - Deverão ser realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 5º - As auditorias de que trata o § 4º:

I - terão caráter independente; e

II - serão realizadas por terceira parte contratadas pelas empresas ou entidades gestoras.

§ 6º - O Grupo de Acompanhamento de Performance estabelecerá a forma das auditorias de que trata o § 4º, mediante aprovação do Ministério do Meio Ambiente.

§ 7º - As empresas e entidades gestoras submeterão os respectivos relatórios das auditorias de que tratam os § 4º a § 6º ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Poder Público, quando solicitado.

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