Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo XVI - DO TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO (Ir para)
Art. 58- Para fins do disposto neste Decreto, o tratamento não discriminatório pressupõe que as relações entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos observem e cumpram as disposições de que trata este Decreto.
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