Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo II - DO OBJETO (Ir para)
Art. 6º- A logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que tratam os incisos I, II e V do caput do art. 5º poderá ser disciplinada contratualmente entre os geradores e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e sua destinação final ambientalmente adequada estará prevista nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos geradores de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei 12.305/2010. [[Decreto 10.240/2020, art. 5º. Lei 12.305/2010, art. 20.]]
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