Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo XVII - DAS EMBALAGENS DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS (Ir para)
Art. 63- O recebimento de outras embalagens que não correspondam aos produtos eletroeletrônicos será admitido e poderá ser contabilizado para fins de compensação da quantidade de embalagens de produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado, nos termos do disposto no art. 64. [[Decreto 10.240/2020, art. 64.]]
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