Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo XIX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 68- As empresas, as entidades gestoras ou o Grupo de Acompanhamento de Performance indicarão, de forma expressa e fundamentada, o fornecimento de informações protegidas, em regime de confidencialidade, ao Poder Público, com vistas a segurança das informações.
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