Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
Capítulo XIX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 71- O Ministério do Meio Ambiente poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos neste Decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2 de que trata o § 2º do art. 8º. [[Decreto 10.240/2020, art. 8º.]]
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