Legislação

Decreto 10.251, de 20/02/2020

Art.
Art. 2º

- O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando responsável pela operação.

Parágrafo único - O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais e estaduais disponibilizados para a operação.

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