Legislação
Decreto 10.252, de 20/02/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento compete:
I - promover e executar a política de reforma agrária mediante os seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992; e
c) destinação de terras públicas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do Incra das terras necessárias às suas finalidades;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei 4.505/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.505/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]
IV - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei 8.629/1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e a redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.505/1964; [[Lei 4.505/1964, art. 17.]]
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para criação de novos projetos de reforma agrária, em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma da legislação vigente;
XII - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
XIII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o Incra, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
XIV - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária;
XV - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
XVII - promover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do Índio - Funai;
XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XIX - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.
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