Legislação

Decreto 10.252, de 20/02/2020
(D.O. 21/02/2020)

Art. 13

- À Diretoria de Governança Fundiária compete:

I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:

a) regularização das ocupações das terras, conforme o disposto no art. 97 ao art. 102 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 97. Lei 4.504/1964, art. 98. Lei 4.504/1964, art. 99. Lei 4.504/1964, art. 100. Lei 4.504/1964, art. 101. Lei 4.504/1964, art. 102.]]

b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009; e

c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei 13.178, de 22/10/2015;

III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;

IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei 5.709, de 7/10/1971;

V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;

VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos em articulação com o órgão ambiental responsável;

VIII - propor indenização em decorrência da ação de desintrusão de área quilombola;

IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;

XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;

XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto no art. 169, no art. 176, no art. 225 e no art. 246 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225. Lei 6.015/1973, art. 246.]]

XIII - realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;

XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;

XVI - promover a fiscalização do cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social;

XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base de dados cartográficos única do Incra;

XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária;

XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos com vistas a certificação dos assentamentos de reforma agrária;

XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários da reforma agrária; e

XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.


Art. 14

- À Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento compete:

I - promover e executar a política de reforma agrária mediante os seguintes instrumentos:

a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;

b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992; e

c) destinação de terras públicas;

II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do Incra das terras necessárias às suas finalidades;

III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei 4.505/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.505/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]

IV - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;

V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;

VI - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei 8.629/1993;

VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;

VIII - promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e a redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.505/1964; [[Lei 4.505/1964, art. 17.]]

IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para criação de novos projetos de reforma agrária, em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;

XI - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma da legislação vigente;

XII - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;

XIII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o Incra, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

XIV - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária;

XV - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVI - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;

XVII - promover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do Índio - Funai;

XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e

XIX - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.