Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)
Capítulo IV - DO USO OU DA POSSE TEMPORÁRIA DA TERRA (Ir para)
Seção IV - DOS OCUPANTES DE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS (Ir para)
Art. 99- A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.
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