Legislação
Decreto 10.252, de 20/02/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- À Diretoria de Governança Fundiária compete:
I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:
a) regularização das ocupações das terras, conforme o disposto no art. 97 ao art. 102 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 97. Lei 4.504/1964, art. 98. Lei 4.504/1964, art. 99. Lei 4.504/1964, art. 100. Lei 4.504/1964, art. 101. Lei 4.504/1964, art. 102.]]
b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009; e
c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei 13.178, de 22/10/2015;
III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;
IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei 5.709, de 7/10/1971;
V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos em articulação com o órgão ambiental responsável;
VIII - propor indenização em decorrência da ação de desintrusão de área quilombola;
IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;
XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto no art. 169, no art. 176, no art. 225 e no art. 246 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225. Lei 6.015/1973, art. 246.]]
XIII - realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;
XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;
XVI - promover a fiscalização do cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social;
XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base de dados cartográficos única do Incra;
XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária;
XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos com vistas a certificação dos assentamentos de reforma agrária;
XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários da reforma agrária; e
XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.
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