Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)
Capítulo IV - DO USO OU DA POSSE TEMPORÁRIA DA TERRA (Ir para)
Seção IV - DOS OCUPANTES DE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS (Ir para)
Art. 101- As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em que se verificar a respectiva discriminação.
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