Legislação

Decreto 10.252, de 20/02/2020

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 18

- Aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às diretrizes do Incra;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que que não sejam de sua competência;

III - propor e fundamentar para apreciação pelo Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único - As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as diretrizes e orientações do Incra serão declaradas nulas de pleno direito e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total