Legislação
Decreto 10.252, de 20/02/2020
(D.O. 21/02/2020)
- Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do Incra e as solicitações de créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do Incra e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997, e em normas complementares;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a ocupação em assentamento;
d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária;
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do Incra; e
g) regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;
VI - autorizar o Presidente do Incra a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VII - autorizar o Presidente do Incra a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em áreas quilombolas;
VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais de exploração indefinida, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando previsto em lei:
a) em todo o território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa física estrangeira; e
b) localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para pessoa jurídica estrangeira;
IX - apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do Incra;
X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do Incra e sobre eles deliberar; e
XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Incra ou por qualquer um de seus membros.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.
- Aos Comitês de Decisão Regional compete:
I - aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às diretrizes do Incra;
II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que que não sejam de sua competência;
III - propor e fundamentar para apreciação pelo Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e
IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único - As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as diretrizes e orientações do Incra serão declaradas nulas de pleno direito e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.