Legislação
Decreto 10.253, de 20/02/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:
I - formular, normatizar e supervisionar as ações e as diretrizes sobre:
a) política de colonização e reforma agrária;
b) discriminação administrativa de terras devolutas da União;
c) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária;
d) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009;
e) regularização fundiária de área decorrente de reforma agrária;
f) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos; e
g) manifestação em licenciamento ambiental que afete direta ou indiretamente as terras quilombolas;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
III - apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e
IV - monitorar as atividades fundiárias, em seu âmbito de competência.
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