Legislação
Decreto 10.253, de 20/02/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- Ao Departamento de Monitoramento e Supervisão compete:
I - supervisionar:
a) os programas de reordenamento agrário;
b) as atividades de regularização fundiária no território nacional;
c) as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária no território nacional;
d) as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais, nos termos do disposto na Lei 11.952/2009; e
e) em articulação com os órgãos ambientais, as atividades de licenciamento ambiental que afetem direta ou indiretamente as terras quilombolas; e
II - supervisionar e controlar o cadastro dos possuidores das áreas objeto de regularização, incluídas as ações de natureza cartográfica, de georreferenciamento e de geoprocessamento.
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