Legislação
Decreto 10.253, de 20/02/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições e atos normativos de regulamentação do setor agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;
IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:
a) sistema produtivo agropecuário;
b) crédito rural;
c) seguro rural;
d) zoneamento agropecuário; e
e) armazenamento;
V - gerir o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento e a comercialização agropecuária, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café
e) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;
f) Comitê Gestor do Garantia-Safra; e
g) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar;
VIII - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;
IX - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros em seu âmbito de competência;
X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
XI - promover a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos e o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e de instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
XII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais em seu âmbito de competência;
XIII - monitorar e avaliar o impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério;
XIV - coordenar a realização de estudos sobre cenários prospectivos da agricultura brasileira e linhas de ação para o Ministério;
XV - analisar o impacto econômico das normas editadas pelos dirigentes do Ministério; e
XVI - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas.
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