Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020

Art. 37

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 37

- Ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário compete:

I - formular, propor, normatizar e implementar o crédito fundiário;

II - controlar e fiscalizar os contratos do crédito fundiário;

III - executar ações de capacitação de agentes de fomento, de técnicos e de trabalhadores rurais para acesso ao crédito fundiário;

IV - propor acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições para a implementação do crédito fundiário; e

V - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que trata a Lei Complementar 93/1998.

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