Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020

Art. 50

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 50

- À Diretoria de Pesquisa e Informação Florestal compete:

I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 da Lei 11.284/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 55.]]

II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei 12.651/2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; [[Lei 12.651/2012, art. 71.]]

III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;

IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro;

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro; e]

V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais.]

VI - fomentar as atividades de base florestal sustentável;

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 12/04/2021).

VII - promover o uso sustentável das florestas; e

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 12/04/2021).

VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei 11.284/2006.

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 12/04/2021).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total