Legislação
Decreto 10.256, de 27/02/2020
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2020.
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 18/98, 34/00 e 48/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que para o aprofundamento do processo de integração é necessário facilitar a circulação de pessoas.
Que para tal dever-se-á alcançar uma estreita cooperação na área consular visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar a subscrição do [Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do MERCOSUL], que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2 - A vigência do Acordo em Anexo reger-se-á pelo que estabelece seu Art. 4.
Art. 3 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
XXX CMC - Córdoba, 20/VII/06
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL;
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26/03/1991, e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em 17/12/1994;
CONSCIENTES dos significativos avanços do MERCOSUL, na área de cooperação consular, visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração;
ACORDAM:
Os titulares de passaportes válidos expedidos pelo Estado Parte de sua nacionalidade serão beneficiados com a concessão de vistos gratuitos quando solicitarem residência no território de outro Estado Parte, com o objetivo de realizar, unicamente, qualquer das seguintes atividades de forma temporária:
a) cursos de graduação ou pós-graduação em universidades ou estabelecimentos de educação oficialmente reconhecidos no país receptor;
b) cursos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;
c) docência ou pesquisa em estabelecimentos de educação ou universidades oficialmente reconhecidos no país receptor.
O benefício previsto no Artigo 1 aplicar-se-á também aos familiares dependentes das pessoas nele mencionadas.
As Partes podem, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário, o qual notificará os demais Estados Partes.
A denúncia produzirá efeitos sessenta (60) dias após a referida notificação.
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar aos demais Estados Partes a data do depósito desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, do qual lhes enviará cópia devidamente autenticada.
Feito na cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte dias do mês/07/2006, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;