Legislação

Decreto 10.256, de 27/02/2020

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2020.

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 18/98, 34/00 e 48/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que para o aprofundamento do processo de integração é necessário facilitar a circulação de pessoas.

Que para tal dever-se-á alcançar uma estreita cooperação na área consular visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Aprovar a subscrição do [Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do MERCOSUL], que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2 - A vigência do Acordo em Anexo reger-se-á pelo que estabelece seu Art. 4.

Art. 3 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

XXX CMC - Córdoba, 20/VII/06

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL;

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26/03/1991, e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em 17/12/1994;

CONSCIENTES dos significativos avanços do MERCOSUL, na área de cooperação consular, visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração;

ACORDAM:

Os titulares de passaportes válidos expedidos pelo Estado Parte de sua nacionalidade serão beneficiados com a concessão de vistos gratuitos quando solicitarem residência no território de outro Estado Parte, com o objetivo de realizar, unicamente, qualquer das seguintes atividades de forma temporária:

a) cursos de graduação ou pós-graduação em universidades ou estabelecimentos de educação oficialmente reconhecidos no país receptor;

b) cursos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;

c) docência ou pesquisa em estabelecimentos de educação ou universidades oficialmente reconhecidos no país receptor.

O benefício previsto no Artigo 1 aplicar-se-á também aos familiares dependentes das pessoas nele mencionadas.

As Partes podem, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário, o qual notificará os demais Estados Partes.

A denúncia produzirá efeitos sessenta (60) dias após a referida notificação.

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.

A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar aos demais Estados Partes a data do depósito desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, do qual lhes enviará cópia devidamente autenticada.

Feito na cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte dias do mês/07/2006, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Jorge EnriqueTaiana - PELA REPÚBLICA ARGENTINA
Celso Luiz Amorim - PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Leila Rachid Lichi - PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Reinaldo Gargano - PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
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