Legislação
Decreto 10.270, de 06/03/2020
- O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:
I - dois do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, dos quais um será o coordenador;
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III - dois do Banco Central do Brasil.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho será designado pelo Presidente do Coaf dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.
§ 4º - O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos e participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - Os órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos direta ou indiretamente com as matérias de competência do Grupo de Trabalho fornecerão o apoio e as informações necessárias à execução das atividades do Grupo de Trabalho.
§ 6º - A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Coaf.
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