Legislação
Decreto 10.271, de 06/03/2020
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Pontel de Souza - Ernesto Henrique Fraga Araújo
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 64/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções 123/96, 124/96 e 34/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é importante aprofundar a harmonização de legislações na área de defesa do consumidor no âmbito do Mercosul.
Que é necessário avançar e impulsionar ações no âmbito da proteção dos direitos do consumidor.
Que, nesse sentido, é pertinente regular a proteção dos consumidores no comércio eletrônico.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - No comércio eletrônico, deve-se garantir aos consumidores, durante todo o processo da transação, o direito à informação clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada.
Art. 2º - O fornecedor deve colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, a seguinte informação:
I - nome comercial e social do fornecedor;
II - endereço físico e eletrônico do fornecedor;
III - endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;
IV - número de identificação tributária do fornecedor;
V - identificação do fabricante, se corresponder;
VI - identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;
VII - as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;
VIII - o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;
IX - as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;
X - os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;
XI - as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e
XII - qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.
Art. 3º - O fornecedor deve assegurar um acesso fácil e de clara visibilidade aos termos da contratação, assegurando que esses possam ser lidos, guardados e/ou armazenados pelo consumidor, de maneira inalterável.
Art. 4º - A redação do contrato deve ser realizada de forma completa, clara e facilmente legível, sem menções, referências ou remissões a textos ou documentos que não forem entregues simultaneamente. O fornecedor deve apresentar um resumo do contrato antes de sua formalização, enfatizando as cláusulas de maior significância para o consumidor.
Art. 5º - O fornecedor deve outorgar ao consumidor os meios técnicos para conhecimento e correção de erros na introdução de dados, antes de realizar a transação. Igualmente, deve proporcionar um mecanismo de confirmação expressa da decisão de efetuar a transação, de forma que o silêncio do consumidor não seja considerado como consentimento.
Art. 6º - O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento ou retratação nos prazos que a norma aplicável estabelecer.
Art. 7º - O fornecedor deve proporcionar um serviço eficiente de atendimento de consultas e reclamações dos consumidores.
Art. 8º - Os Estados Partes propiciarão que os fornecedores adotem mecanismos de resolução de controvérsias online ágeis, justos, transparentes, acessíveis e de baixo custo, a fim de que os consumidores possam obter satisfação às suas reclamações.
Deverão considerar-se, especialmente, os casos de reclamação por parte de consumidores em situação vulnerável e de desvantagem.
Art. 9º - Nas atividades relacionadas com o comércio eletrônico transfronteiriço, as agências de proteção ao consumidor ou outros organismos competentes dos Estados Partes procurarão cooperar entre si para a adequada proteção dos consumidores.
Art. 10 - A presente Resolução abrange os fornecedores radicados ou estabelecidos em algum dos Estados Partes ou que operem comercialmente sob algum de seus domínios de internet.
Art. 11 - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 15/I/2020.
LI GMC Ext. - Santa Fé, 15/VII/19.
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